# Registro público: STJ — 726588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d48effe1c7a0c86ddf62a1a484b16323ff3bcf64735e70171cdfbe197f4dc6bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO PELO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS
VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao pleito de suspensão do processamento do feito em
face à repercussão geral reconhecida, observa-se que tal matéria não
foi tratada na decisão impugnada, eis que não trazida no arrazoado
do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o
que impede a análise em sede de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese,  os jurados, respondendo aos quesitos
formulados na sessão, confirmaram a materialidade e autoria do
crime. Responderam afirmativamente para o quesito sobre se a
paciente havia iniciado a execução do delito de homicídio, que não
se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Mas, apesar
das respostas anteriores, disseram sim a sua absolvição. O TJ/RJ
entendeu que essa decisão estaria contrária à prova dos autos e
anulou a sentença e determinou a realização de novo julgamento, com
base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ,
da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria,
uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição
de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória
do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for
manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar
em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este
Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto
absolutório contrariou as provas dos autos, entender de forma
contrária, seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência
essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO PELO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS
VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao pleito de suspensão do processamento do feito em
face à repercussão geral reconhecida, observa-se que tal matéria não
foi tratada na decisão impugnada, eis que não trazida no arrazoado
do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o
que impede a análise em sede de agravo regimental.
2.  Na presente hipótese,  os jurados, respondendo aos quesitos
formulados na sessão, confirmaram a materialidade e autoria do
crime. Responderam afirmativamente para o quesito sobre se a
paciente havia iniciado a execução do delito de homicídio, que não
se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Mas, apesar
das respostas anteriores, disseram sim a sua absolvição. O TJ/RJ
entendeu que essa decisão estaria contrária à prova dos autos e
anulou a sentença e determinou a realização de novo julgamento, com
base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
3. a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ,
da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria,
uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição
de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória
do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for
manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar
em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este
Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
4. In casu, tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto
absolutório contrariou as provas dos autos, entender de forma
contrária, seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência
essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 631038>>-SP
(SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MINISTERIAL)
   STJ - <<HC 313251>>-RJ,
         <<AgRg no HC 561448>>-AC,
         <<HC 621679>>-PE
(HABEAS CORPUS - VEREDICTO ABSOLUTÓRIO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS
- REVISÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 313251>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 774084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103492/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2182762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 914276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100529/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d48effe1c7a0c86ddf62a1a484b16323ff3bcf64735e70171cdfbe197f4dc6bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)

