{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25909,"origem":"stj","sha256_origem":"f37850504dae75162ef81c4cb81c8d7fd554232a8ff83ba7685c2ae69ebf7d0d","registro_original":{"id_fonte":"000839069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213403","numero_registro":"202202965413","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE\nINADIMPLEMENTO NO FORNECIMENTO DO HABITE-SE E SUA AVERBAÇÃO.\nFUNDAMENTOS SUFICIENTES SUSCITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA\nPENAL MORATÓRIA. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONCLUSÕES PAUTADAS EM\nFATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nREVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO\nDAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nsubsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do\naresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,\nconforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\n2. Constata-se que a conclusão adotada pela Corte local - acerca da\naplicação da cláusula penal e da incidência de correção monetária\nsobre o saldo devedor - derivou de ampla cognição do conjunto\nfático-probatório dos autos, bem como da interpretação de cláusulas\ncontratuais do negócio em apreço. Dessa forma, o acolhimento da\npretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas e a\ninterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3. A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que o\nsimples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas\nque possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são\ndevidos, como ocorreu no caso concreto, em virtude da detectada\npropaganda enganosa. Cabe salientar que, concluindo o Tribunal de\norigem pela existência de danos morais indenizáveis, uma vez que a\nsituação a que as agravadas foram expostas  ultrapassou o mero\ndissabor, não há como esta Corte Superior alterar tal entendimento,\npois exigiria o reexame de provas, inviável em recurso especial.\n4. Nos termos do art. 944 do CC/2002, o direito à indenização deve\nser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não\nobstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a\nfixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de\nrazoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a\nreprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do\nsofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do\ncausador do dano e as condições sociais do ofendido.\n4.1. Na situação em comento, percebe-se que a quantia fixada não se\nafigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da\nproporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as\nparticularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso\nespecial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão\nda aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível\nencontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto\nparadigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em\nvirtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas\nsim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias\nespecíficas de cada processo.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO -\nSITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2017698>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2186436>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"78268989d8d7a87eaf2701591efa5a4b07ae6693d4d67423a840c6943f664a69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
