# Registro público: STJ — 2213403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f37850504dae75162ef81c4cb81c8d7fd554232a8ff83ba7685c2ae69ebf7d0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE
INADIMPLEMENTO NO FORNECIMENTO DO HABITE-SE E SUA AVERBAÇÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES SUSCITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONCLUSÕES PAUTADAS EM
FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que a conclusão adotada pela Corte local - acerca da
aplicação da cláusula penal e da incidência de correção monetária
sobre o saldo devedor - derivou de ampla cognição do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como da interpretação de cláusulas
contratuais do negócio em apreço. Dessa forma, o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas
que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são
devidos, como ocorreu no caso concreto, em virtude da detectada
propaganda enganosa. Cabe salientar que, concluindo o Tribunal de
origem pela existência de danos morais indenizáveis, uma vez que a
situação a que as agravadas foram expostas  ultrapassou o mero
dissabor, não há como esta Corte Superior alterar tal entendimento,
pois exigiria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 944 do CC/2002, o direito à indenização deve
ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não
obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a
fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de
razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do
sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do
causador do dano e as condições sociais do ofendido.
4.1. Na situação em comento, percebe-se que a quantia fixada não se
afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto
paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas
sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE
INADIMPLEMENTO NO FORNECIMENTO DO HABITE-SE E SUA AVERBAÇÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES SUSCITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONCLUSÕES PAUTADAS EM
FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
2. Constata-se que a conclusão adotada pela Corte local - acerca da
aplicação da cláusula penal e da incidência de correção monetária
sobre o saldo devedor - derivou de ampla cognição do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como da interpretação de cláusulas
contratuais do negócio em apreço. Dessa forma, o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas
que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são
devidos, como ocorreu no caso concreto, em virtude da detectada
propaganda enganosa. Cabe salientar que, concluindo o Tribunal de
origem pela existência de danos morais indenizáveis, uma vez que a
situação a que as agravadas foram expostas  ultrapassou o mero
dissabor, não há como esta Corte Superior alterar tal entendimento,
pois exigiria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. Nos termos do art. 944 do CC/2002, o direito à indenização deve
ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não
obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a
fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de
razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do
sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do
causador do dano e as condições sociais do ofendido.
4.1. Na situação em comento, percebe-se que a quantia fixada não se
afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto
paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas
sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO -
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2017698>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2186436>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2209890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
