# Registro público: STJ — 2165685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25916/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 490272c09d064c2bb3bfc96e6bf9d8f053ee073dc3b64b08972f98a81a597efd

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
123/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte Superior acerca da
possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na
Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
2. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de
forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões
adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na
esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
