{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25919,"origem":"stj","sha256_origem":"9312c567e8708d37abce4d85369539c5a79171c98acabb8b0d0e0a70c34537c3","registro_original":{"id_fonte":"000839079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049359","numero_registro":"202200028066","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nDIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS\nCOMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS\nELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER\nA RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL\nPARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.\nPRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nlegislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ)\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,\na possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta\nqualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade\" (AgInt no\nAREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).\n2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do\nMarco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de\nnudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços\neletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada,\ntampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim,\nespecificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a\nretirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação\nextrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n.\n12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos\ndo art. 19 da citada lei.\n3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de\nreserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma\nlegal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua\nplataforma, da chamada \"pornografia de vingança\" - que, por\ndefinição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem\ncomo de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado\nsem o consentimento da pessoa reproduzida.\n3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material\nfoi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do\nconsentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma\nexposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à\nintimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão\nda plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada,\nindependentemente de determinação judicial para tanto.\n3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a\n\"disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo\níntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa\nreproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não\né, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de\nnudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas\ne necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma\nnatureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses\nque a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.\n3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são\ninerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se,\nem regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e\nprivativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a\nregra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e\noutro material, apresenta a referida natureza privada.\n4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a\nesvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se\namoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco\nCivil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição.\n4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização\nda pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito\npassível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a\nreserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração\nem contrário pelo Supremo Tribunal Federal) .\n4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o\nmaterial fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e\ndivulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a\nevitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à\nautora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas\nindiretamente, a sua intimidade.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019 ART:00021"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1557588>>-BA,\n         <<AgInt no Ag 1396273>>-DF\n(PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET - CENAS DE NUDEZ OU DE ATOS\nSEXUAIS PRODUZIDOS COM INTUITO COMERCIAL - NOTICE AND TAKE DOWN -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1930256>>-SP, <<REsp 1840848>>-SP,\n         <<REsp 1848036>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d8adb5c3f13e665647190995dd73a9e70ff6a2dfea7f479fbe4d5afa37dbb6c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
