# Registro público: STJ — 2049359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9312c567e8708d37abce4d85369539c5a79171c98acabb8b0d0e0a70c34537c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS
COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS
ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER
A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do
Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de
nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços
eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada,
tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim,
especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a
retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação
extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n.
12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos
do art. 19 da citada lei.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de
reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma
legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua
plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por
definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem
como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado
sem o consentimento da pessoa reproduzida.
3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material
foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do
consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma
exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à
intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão
da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada,
independentemente de determinação judicial para tanto.
3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a
"disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo
íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa
reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não
é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de
nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas
e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma
natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses
que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.
3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são
inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se,
em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e
privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a
regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e
outro material, apresenta a referida natureza privada.
- **Item 4 (texto oficial):** As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a
esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se
amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco
Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição.
4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização
da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito
passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a
reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração
em contrário pelo Supremo Tribunal Federal) .
4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o
material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e
divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a
evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à
autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas
indiretamente, a sua intimidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS
COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS
ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER
A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do
Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de
nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços
eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada,
tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim,
especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a
retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação
extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n.
12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos
do art. 19 da citada lei.
3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de
reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma
legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua
plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por
definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem
como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado
sem o consentimento da pessoa reproduzida.
3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material
foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do
consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma
exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à
intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão
da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada,
independentemente de determinação judicial para tanto.
3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a
"disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo
íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa
reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não
é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de
nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas
e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma
natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses
que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.
3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são
inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se,
em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e
privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a
regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e
outro material, apresenta a referida natureza privada.
4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a
esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se
amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco
Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição.
4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização
da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito
passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a
reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração
em contrário pelo Supremo Tribunal Federal) .
4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o
material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e
divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a
evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à
autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas
indiretamente, a sua intimidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1557588>>-BA,
         <<AgInt no Ag 1396273>>-DF
(PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET - CENAS DE NUDEZ OU DE ATOS
SEXUAIS PRODUZIDOS COM INTUITO COMERCIAL - NOTICE AND TAKE DOWN -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1930256>>-SP, <<REsp 1840848>>-SP,
         <<REsp 1848036>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00019 ART:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2172296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2025712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23343/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
