# Registro público: STJ — 158977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c434e68345a73ce8724885f015de8ae04185446cad1e9bc583ae53e209c56014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO,
FRAUDE EM LICITAÇÕES E CRIMES CONEXOS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO SER PROFERIDA PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a nulidade da decisão judicial cautelar por ausência
de fundamentação, não macula o acórdão a mera indicação ao final de
que o juiz pode, se assim entender pertinente e desde que com fulcro
em fundamentos idôneos, determinar novamente a medida cautelar. Não
é o caso de se entender pela ocorrência de determinação ao
magistrado, mas apenas de mera possibilidade, sujeita à
discricionariedade do juiz e à existência de elementos suficientes,
à parte daqueles declarados nulos.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobrevindo nova decisão, não cabe a esta Corte Superior analisar,
em primeira mão, seus respectivos termos, a fim de de verificar
diretamente a eventual ocorrência de ilegalidade, sob pena de
indevida supressão de instâncias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO,
FRAUDE EM LICITAÇÕES E CRIMES CONEXOS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO SER PROFERIDA PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a nulidade da decisão judicial cautelar por ausência
de fundamentação, não macula o acórdão a mera indicação ao final de
que o juiz pode, se assim entender pertinente e desde que com fulcro
em fundamentos idôneos, determinar novamente a medida cautelar. Não
é o caso de se entender pela ocorrência de determinação ao
magistrado, mas apenas de mera possibilidade, sujeita à
discricionariedade do juiz e à existência de elementos suficientes,
à parte daqueles declarados nulos.
2. Sobrevindo nova decisão, não cabe a esta Corte Superior analisar,
em primeira mão, seus respectivos termos, a fim de de verificar
diretamente a eventual ocorrência de ilegalidade, sob pena de
indevida supressão de instâncias.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - POSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<HC 167152>>-PE,
         <<HC 480386>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
