{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25922,"origem":"stj","sha256_origem":"324e46de8471ab5aaea781760d6939a4482ce17fc74b6ccbe4b7a4412b2db31d","registro_original":{"id_fonte":"000839082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914870","numero_registro":"202100039070","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nNEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. COBERTURA\nEXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA\nSEÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A ja jurisprudência desta Corte reconhece que a natureza taxativa\nou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da\nanálise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de\ncâncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução\nnormativa.\n2. Em relação à revisão dos honorários sucumbenciais, convém\nressaltar que, de acordo com a orientação deste Tribunal de\nUniformização, em virtude do quantitativo da verba honorária\ndecorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a\nmarcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido\npelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual\nque considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça\nrevisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua\nmanifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MEDICAMENTOS\nREGISTRADOS NA ANVISA - TRATAMENTO DE CÂNCER - RECUSA DE COBERTURA\nINDEVIDA - ROL TAXATIVO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2005551>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1998637>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2001658>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(QUANTITATIVO DA VERBA HONORÁRIA - ANÁLISE ESPECÍFICA DOS FATOS\nOCORRIDOS DURANTE A MARCHA PROCESSUAL - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961902>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1514423>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"503fa8598c8dd3a04d4fd1214ce971a4171ed2ecca4d9ab4aea24c86f6b89b8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
