# Registro público: STJ — 1914870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 324e46de8471ab5aaea781760d6939a4482ce17fc74b6ccbe4b7a4412b2db31d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. COBERTURA
EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ja jurisprudência desta Corte reconhece que a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da
análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de
câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução
normativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à revisão dos honorários sucumbenciais, convém
ressaltar que, de acordo com a orientação deste Tribunal de
Uniformização, em virtude do quantitativo da verba honorária
decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a
marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido
pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual
que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua
manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. COBERTURA
EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A ja jurisprudência desta Corte reconhece que a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da
análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de
câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução
normativa.
2. Em relação à revisão dos honorários sucumbenciais, convém
ressaltar que, de acordo com a orientação deste Tribunal de
Uniformização, em virtude do quantitativo da verba honorária
decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a
marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido
pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual
que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua
manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MEDICAMENTOS
REGISTRADOS NA ANVISA - TRATAMENTO DE CÂNCER - RECUSA DE COBERTURA
INDEVIDA - ROL TAXATIVO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2005551>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1998637>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2001658>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(QUANTITATIVO DA VERBA HONORÁRIA - ANÁLISE ESPECÍFICA DOS FATOS
OCORRIDOS DURANTE A MARCHA PROCESSUAL - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961902>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1514423>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
