{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25923,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e4b5b3254dd716ff88a29806520d0276ca46c8c35a997bf4d142ae7cbb5175","registro_original":{"id_fonte":"000839083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1330581","numero_registro":"201801871387","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.\nEFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.\nACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.\nLAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no\nsentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a\nimediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as\nalegações do autor e a prova dos autos.\n1.1. Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de\neventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria,\nnecessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante\nda produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença\ndo locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à\njurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no\nponto.\n2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,\natraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual\n(acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo\nlocador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente\nà condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de\ncláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é\ninviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a\naplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1951176>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1988820>>-SP\n(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"00e7deccac7573fed334a4a5bd5d62376911769d10a454cd5e05c682c6fa7765","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
