{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25924,"origem":"stj","sha256_origem":"5be299358e29931d241e412197578a8fc860f24ad3ab9d5139db57e7adbf205f","registro_original":{"id_fonte":"000839084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"790283","numero_registro":"202203915525","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE\nPROTEÇÃO. DETERMINAÇÕES DE SUSPENSÃO DE VISITA MATERNA E DE PROCURA\nDE INTERESSADOS NA ADOÇÃO DE MENOR, ATUALMENTE COM 9 (NOVE) ANOS DE\nIDADE E QUE ESTÁ ABRIGADA HÁ 3 (TRÊS) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MEDIDA PROTETIVA NA\nMODALIDADE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE\nPODER FAMILIAR. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EM VIRTUDE DE\nNEGLIGÊNCIA MATERNA. TENTATIVAS DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA REDE\nSOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL SEM ÊXITO.\nAUSÊNCIA DE ADESÃO DA GENITORA AOS ACOMPANHAMENTOS E RESISTÊNCIA\nINJUSTIFICADA EM ATENDER AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. A PERMANÊNCIA EM\nABRIGO INSTITUCIONAL DEVE SER TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.\nINOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DAS VISITAS MATERNAS.\nPRETENSÃO DE GUARDA DA AVÓ MATERNA. TEMA NÃO SUBMETIDO À AUTORIDADE\nAPONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou\nsubstitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional\nde concessão da ordem de ofício. Precedentes.\n2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as\ncrianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo\nEstado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor\ninteresse e garantida suas proteções integrais, devendo tais\npremissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações\nque envolvem abrigamento institucional.\n3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal\nprincípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento\nfamiliar em detrimento da colocação de menor em abrigo\ninstitucional.\n4. Há flagrante ilegalidade na permanência de criança por mais de 3\n(três) anos em abrigo institucional, quando o Estatuto da Criança e\ndo Adolescente (ECA) determina que a providência deve ser temporária\ne revista a cada 3 (três) meses.\n4.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o\nprazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.\n5. A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve\npor parte do Poder Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas\nde reintegração familiar da menor na família natural, que segundo a\nlei deve ter preferência.\n5.1. Tentativas infrutíferas em virtude, notadamente, da conduta\nnegligente da genitora que sumia por tempos e não interagia nas\nvisitas com a filha, não aderia aos programas sociais e não aceitava\na ajuda, orientação e intervenção dos órgãos sociais envolvidos.\n6. A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos\nautos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja\niniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do\n§ 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19\ndo referido estatuto principalmente em observância aos princípios\nnorteadores antes destacados.\n6.1. Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de\ndestituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo\ninstitucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser\nmanifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem\npotencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação\npsicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais\ndifícil a sua colocação em família substituta.\n7. Considerando que o relatório técnico da equipe multidisciplinar,\nque acompanha a criança desde o seu abrigamento, noticiou que o\ncontato com a genitora não estava sendo produtivo para o seu\ndesenvolvimento emocional, a decisão que entendeu pela suspensão das\nvisitas materna, não se mostrou ilegal ou teratológico.\n8. A questão relativa ao pedido de guarda da avó materna não foi\nobjeto de análise pela autoridade apontada como coatora, não podendo\no Superior Tribunal de Justiça examiná-la em virtude da indevida\nsupressão de instância.\n9. Habeas corpus não conhecido, com recomendações de providências\nurgentes por parte Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de\nRibeirão Preto/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus, com recomendações de providências\nurgentes por parte Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de\nRibeirão Preto/SP, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 750556>>-MG, <<AgInt no HC 629081>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e2241460772c441f669455fa21aab8e364760e702817adb6e6520efb11880d4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
