# Registro público: STJ — 790283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be299358e29931d241e412197578a8fc860f24ad3ab9d5139db57e7adbf205f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE
PROTEÇÃO. DETERMINAÇÕES DE SUSPENSÃO DE VISITA MATERNA E DE PROCURA
DE INTERESSADOS NA ADOÇÃO DE MENOR, ATUALMENTE COM 9 (NOVE) ANOS DE
IDADE E QUE ESTÁ ABRIGADA HÁ 3 (TRÊS) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MEDIDA PROTETIVA NA
MODALIDADE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE
PODER FAMILIAR. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EM VIRTUDE DE
NEGLIGÊNCIA MATERNA. TENTATIVAS DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA REDE
SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL SEM ÊXITO.
AUSÊNCIA DE ADESÃO DA GENITORA AOS ACOMPANHAMENTOS E RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA EM ATENDER AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. A PERMANÊNCIA EM
ABRIGO INSTITUCIONAL DEVE SER TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DAS VISITAS MATERNAS.
PRETENSÃO DE GUARDA DA AVÓ MATERNA. TEMA NÃO SUBMETIDO À AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as
crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo
Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor
interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais
premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações
que envolvem abrigamento institucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal
princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento
familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo
institucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Há flagrante ilegalidade na permanência de criança por mais de 3
(três) anos em abrigo institucional, quando o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) determina que a providência deve ser temporária
e revista a cada 3 (três) meses.
4.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
- **Item 5 (texto oficial):** A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve
por parte do Poder Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas
de reintegração familiar da menor na família natural, que segundo a
lei deve ter preferência.
5.1. Tentativas infrutíferas em virtude, notadamente, da conduta
negligente da genitora que sumia por tempos e não interagia nas
visitas com a filha, não aderia aos programas sociais e não aceitava
a ajuda, orientação e intervenção dos órgãos sociais envolvidos.
- **Item 6 (texto oficial):** A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos
autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja
iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do
§ 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19
do referido estatuto principalmente em observância aos princípios
norteadores antes destacados.
6.1. Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de
destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo
institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser
manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem
potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação
psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais
difícil a sua colocação em família substituta.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que o relatório técnico da equipe multidisciplinar,
que acompanha a criança desde o seu abrigamento, noticiou que o
contato com a genitora não estava sendo produtivo para o seu
desenvolvimento emocional, a decisão que entendeu pela suspensão das
visitas materna, não se mostrou ilegal ou teratológico.
- **Item 8 (texto oficial):** A questão relativa ao pedido de guarda da avó materna não foi
objeto de análise pela autoridade apontada como coatora, não podendo
o Superior Tribunal de Justiça examiná-la em virtude da indevida
supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido, com recomendações de providências
urgentes por parte Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de
Ribeirão Preto/SP.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE
PROTEÇÃO. DETERMINAÇÕES DE SUSPENSÃO DE VISITA MATERNA E DE PROCURA
DE INTERESSADOS NA ADOÇÃO DE MENOR, ATUALMENTE COM 9 (NOVE) ANOS DE
IDADE E QUE ESTÁ ABRIGADA HÁ 3 (TRÊS) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MEDIDA PROTETIVA NA
MODALIDADE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE
PODER FAMILIAR. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EM VIRTUDE DE
NEGLIGÊNCIA MATERNA. TENTATIVAS DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA REDE
SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL SEM ÊXITO.
AUSÊNCIA DE ADESÃO DA GENITORA AOS ACOMPANHAMENTOS E RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA EM ATENDER AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. A PERMANÊNCIA EM
ABRIGO INSTITUCIONAL DEVE SER TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DAS VISITAS MATERNAS.
PRETENSÃO DE GUARDA DA AVÓ MATERNA. TEMA NÃO SUBMETIDO À AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as
crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo
Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor
interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais
premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações
que envolvem abrigamento institucional.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal
princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento
familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo
institucional.
4. Há flagrante ilegalidade na permanência de criança por mais de 3
(três) anos em abrigo institucional, quando o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) determina que a providência deve ser temporária
e revista a cada 3 (três) meses.
4.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
5. A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve
por parte do Poder Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas
de reintegração familiar da menor na família natural, que segundo a
lei deve ter preferência.
5.1. Tentativas infrutíferas em virtude, notadamente, da conduta
negligente da genitora que sumia por tempos e não interagia nas
visitas com a filha, não aderia aos programas sociais e não aceitava
a ajuda, orientação e intervenção dos órgãos sociais envolvidos.
6. A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos
autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja
iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do
§ 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19
do referido estatuto principalmente em observância aos princípios
norteadores antes destacados.
6.1. Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de
destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo
institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser
manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem
potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação
psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais
difícil a sua colocação em família substituta.
7. Considerando que o relatório técnico da equipe multidisciplinar,
que acompanha a criança desde o seu abrigamento, noticiou que o
contato com a genitora não estava sendo produtivo para o seu
desenvolvimento emocional, a decisão que entendeu pela suspensão das
visitas materna, não se mostrou ilegal ou teratológico.
8. A questão relativa ao pedido de guarda da avó materna não foi
objeto de análise pela autoridade apontada como coatora, não podendo
o Superior Tribunal de Justiça examiná-la em virtude da indevida
supressão de instância.
9. Habeas corpus não conhecido, com recomendações de providências
urgentes por parte Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de
Ribeirão Preto/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, com recomendações de providências
urgentes por parte Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de
Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 750556>>-MG, <<AgInt no HC 629081>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
