# Registro público: STJ — 2094466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d5cddad96bf368cf945845c0f6e6b00e4835fa105e4e32a4c8f28dc5004be68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar.
- **Item 2 (texto oficial):** A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada
prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos
e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da
violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o
conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar.
2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada
prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos
e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da
violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o
conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
