{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25929,"origem":"stj","sha256_origem":"e2fbbe135e0d52cc86b0fdca4e16184c8d310ed2ac10f8cb263bf7ac711e0ac3","registro_original":{"id_fonte":"000839089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954438","numero_registro":"202100596817","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE\nESTUFAGEM DE CONTÊINER. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU O PRAZO\nPRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 11, § 1º, DO DECRETO N.º 1.102/1903\nEM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ARMAZEM GERAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nSÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional de\ntrês meses contido no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903, tem sua\naplicação circunscrita às pretensões deduzidas contra empresas de\narmazéns gerais ou armazéns gerais alfandegados.\n2. O acórdão recorrido delineou um contexto fático de prestação de\nserviço típico de operador portuário, sendo que para infirmar suas\npremissas, seria imprescindível o reexame do material de cognição,\nvedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n3. Dentro da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, a não\nsubsunção do caso ao Decreto n.º 1.102/1903, com a consequente\nprescrição trimestral nele inserta, homenageia o princípio da\ninterpretação estrita da matéria prescricional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED DEC:001102 ANO:1903\n        ART:00011 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME ESPECIAL - DECRETO N.º 1.102/1903 - AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE\nARMAZEM GERAL - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 121152>>-SP, <<REsp 1748624>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"09361ad79ef68a7ac07ed8a93976141938bb78e27bdc8b45ffa54f38c8806b32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
