# Registro público: STJ — 1954438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2fbbe135e0d52cc86b0fdca4e16184c8d310ed2ac10f8cb263bf7ac711e0ac3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ESTUFAGEM DE CONTÊINER. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU O PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 11, § 1º, DO DECRETO N.º 1.102/1903
EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ARMAZEM GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional de
três meses contido no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903, tem sua
aplicação circunscrita às pretensões deduzidas contra empresas de
armazéns gerais ou armazéns gerais alfandegados.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido delineou um contexto fático de prestação de
serviço típico de operador portuário, sendo que para infirmar suas
premissas, seria imprescindível o reexame do material de cognição,
vedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Dentro da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, a não
subsunção do caso ao Decreto n.º 1.102/1903, com a consequente
prescrição trimestral nele inserta, homenageia o princípio da
interpretação estrita da matéria prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ESTUFAGEM DE CONTÊINER. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU O PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 11, § 1º, DO DECRETO N.º 1.102/1903
EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ARMAZEM GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional de
três meses contido no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903, tem sua
aplicação circunscrita às pretensões deduzidas contra empresas de
armazéns gerais ou armazéns gerais alfandegados.
2. O acórdão recorrido delineou um contexto fático de prestação de
serviço típico de operador portuário, sendo que para infirmar suas
premissas, seria imprescindível o reexame do material de cognição,
vedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
3. Dentro da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, a não
subsunção do caso ao Decreto n.º 1.102/1903, com a consequente
prescrição trimestral nele inserta, homenageia o princípio da
interpretação estrita da matéria prescricional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME ESPECIAL - DECRETO N.º 1.102/1903 - AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE
ARMAZEM GERAL - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 121152>>-SP, <<REsp 1748624>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED DEC:001102 ANO:1903
        ART:00011 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
