# Registro público: STJ — 1900444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 770a0752fa13ad293d5ecd9e4b1c4ab6f0cac7709ce83c6bbae3a0b1d38a489a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL QUE TEM
NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE
MITIGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel
tem natureza eminentemente obrigacional, e não real.
- **Item 2 (texto oficial):** Por isso, as ações instauradas em razão desse negócio jurídico,
mesmo que afetas ao pacto acessório, não precisam tramitar
necessariamente no foro da situação do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se tratando de competência territorial absoluta, é de se
prestigiar a cláusula de eleição de foro.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento manifestado pela Segunda Seção desta Corte
Superior, a prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado
incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que
se discute a questão da competência (REsp 1.138.522/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/03/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que define competência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL QUE TEM
NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE
MITIGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel
tem natureza eminentemente obrigacional, e não real.
2. Por isso, as ações instauradas em razão desse negócio jurídico,
mesmo que afetas ao pacto acessório, não precisam tramitar
necessariamente no foro da situação do imóvel.
3. Não se tratando de competência territorial absoluta, é de se
prestigiar a cláusula de eleição de foro.
4. Segundo o entendimento manifestado pela Segunda Seção desta Corte
Superior, a prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado
incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que
se discute a questão da competência (REsp 1.138.522/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/03/2017).
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que define competência.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art47

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO OBRIGACIONAL - FORO DE ELEIÇÃO - VALIDADE)
   STJ - <<AgInt no CC 157020>>-CE, <<AgInt no REsp 1842112>>-AM
(JULGAMENTO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE - PERDA DE OBJETO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1138522>>-SP, <<Rcl 40617>>-GO,
         <<AgInt no RMS 51821>>-SP
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE COMPETÊNCIA - CABIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1720438>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1961250>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00047 ART:01015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art47)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2090237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
