{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25932,"origem":"stj","sha256_origem":"fd47d1fc6a3774e7f8b0ebfc029ae1f3b15f40b874774fdfd2d8e875e84f107c","registro_original":{"id_fonte":"000839092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883343","numero_registro":"202001687335","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO.\nFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A alegação deduzida no recurso especial de que os honorários\nadvocatícios deveriam ter sido fixados com observância do critério\nobjetivo estatuído pelo art. 85, § 2º, do NCPC, que determina sua\nquantificação no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa,\nrepresenta, sob o ponto de vista formal e material, impugnação\nsuficiente aos fundamentos invocados pelo acórdão recorrido para\naplicar o critério equitativo, previsto no art. 85, § 8º, do CPC.\nImpossível, nesses termos, a aplicação da Súmula nº 283 do STF.\n2. A Corte Especial do STJ definiu que o elevado valor da causa e,\nbem assim, os princípios da razoabilidade e da vedação ao\nenriquecimento indevido não são suficientes para autorizar a\naplicação do art. 85, § 8º, do NCPC (REsp n. 1.644.077/PR, relator\nMinistro HERMAN BENJAMIN, relator para acórdão Ministro OG\nFERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU\nPROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1644077>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"93b48fed102642ee2edf3f85fc67635f260b2b31972a3882772bd419b1a06664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
