{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25933,"origem":"stj","sha256_origem":"97957049b1033dc1bdf4da6167f5398b0d94f3c091cd82725913ba2c7549a926","registro_original":{"id_fonte":"000839093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1544830","numero_registro":"201902086930","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. NÃO PAGAMENTO\nDE DIREITOS AUTORAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.\nADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INIBITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 105 DA LEI\nNº 9.610/98. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA RETRANSMISSÃO DAS OBRAS MUSICAIS; AFRONTA À REPUTAÇÃO\nOU AO DIREITO DO AUTOR E INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERDIÇÃO DO\nESTABELECIMENTO OU DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. MATÉRIAS NÃO\nDEBATIDAS NA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A tutela prevista no artigo 105 da LDA busca amparar os direitos\nautorais, impedindo que a obra continue sendo explorada sem a devida\ncontraprestação, não se tratando de uma medida coercitiva, mas sim\nprotetiva.\n2. A cobrança das parcelas devidas pela utilização da obra não\nexclui a suspensão ou interrupção das obras musicais, por se tratar\nde pretensões totalmente distintas.\n3. As teses levantadas, no tocante à impugnação de valores, à\nausência de comprovação da retransmissão das obras musicais e\nafronta à reputação ou ao direito do autor, destoam completamente\ndas questões debatidas na decisão monocrática, de modo que não\nmerecem sequer ser conhecidas, inclusive quanto a alardeada\ninconstitucionalidade, em clara afronta à competência deste por este\nEgrégio STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00105"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ebce1a394b5bab0597a873156cc92f992a31caf2256a460dfea74db85c3e1382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
