{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25934,"origem":"stj","sha256_origem":"56e65dcbb4f35c2759c80952d579a55f5b8be308e046602b18a2a0eb20416c1b","registro_original":{"id_fonte":"000839094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1503319","numero_registro":"201901369629","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.\nINTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTO DE PRAZO DE\nLEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA\nENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO\nDE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, verifica-se que a decisão do Tribunal estadual\nque inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no DJe em\n23/1/2019, tendo sido considerada publicada aos 24/1/201. Como o\nprazo recursal para a interposição do agravo se iniciou aos\n25/1/2019 (sexta-feira), com término aos 14/2/2019 (quinta-feira), e\nsua interposição somente se deu aos 28/2/2019 (e-STJ, fl. 251), deve\nser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do\nprazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do\nNCPC.\n2. A certidão automática do sistema informando o encerramento do\nprazo de leitura da intimação/citação eletrônica não é documento\noficial apto a ensejar a contagem do prazo para interposição do\nrecurso.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTO DE PRAZO DE\nLEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA - DOCUMENTO INIDÔNEO PARA\nENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO\nDE JUSTIÇA ELETRÔNICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1915873>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1873396>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d48438abf6d703f2ab88b93f6a409784cd7566e932865e5fbecd8fe70c446293","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
