{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25935,"origem":"stj","sha256_origem":"3a55e2bebc35e7fe11a3483ab11eae52584f8331e40fea4ce7d796ffed4cb495","registro_original":{"id_fonte":"000839294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899732","numero_registro":"202002627123","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR\nINTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ADESIVA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE\nSILVANA LEAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL\nJARDIM SAVEIROS PREJUDICADO.\n1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a\nsolução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa\nde prestação jurisdicional.\n2. O recurso adesivo não se constitui uma espécie recursal\npropriamente dita, mas sim de modalidade de interposição de um\nrecurso subordinado a um outro recurso já interposto pela parte\ncontrária, com observância das regras do art. 997 do CPC/2015 e cujo\npropósito é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o\nprovimento jurisdicional, aguardando o termo final de interposição\ndo recurso principal sem sobressaltos.\n3. Essa modalidade pressupõe uma conformação inicial à decisão\njudicial, pois a pretensão da parte era, em um primeiro momento, a\nde não se insurgir contra o provimento, mas passou a ter interesse\nem recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por\nse insurgir contra a decisão.\n4. A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso\nprincipal não pode ser estendida, de forma presumida e automática,\nao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um\ndireito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao\nrecurso da parte contrária.\n5. Recurso especial de Silvana Leal provido. Recurso especial de\nCondomínio Residencial Jardim Saveiros prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial de Silvana Leal e julgar prejudicado\no recurso especial de Condomínio Residencial Jardim Saveiros, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00997 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001\n        ART:01000 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9ff62536f9faf5271f8137c807a64425798c7da22ff039ad0c69734ddc993e38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
