# Registro público: STJ — 1899732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a55e2bebc35e7fe11a3483ab11eae52584f8331e40fea4ce7d796ffed4cb495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ADESIVA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE
SILVANA LEAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
JARDIM SAVEIROS PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a
solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa
de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso adesivo não se constitui uma espécie recursal
propriamente dita, mas sim de modalidade de interposição de um
recurso subordinado a um outro recurso já interposto pela parte
contrária, com observância das regras do art. 997 do CPC/2015 e cujo
propósito é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o
provimento jurisdicional, aguardando o termo final de interposição
do recurso principal sem sobressaltos.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa modalidade pressupõe uma conformação inicial à decisão
judicial, pois a pretensão da parte era, em um primeiro momento, a
de não se insurgir contra o provimento, mas passou a ter interesse
em recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por
se insurgir contra a decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso
principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática,
ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um
direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao
recurso da parte contrária.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial de Silvana Leal provido. Recurso especial de
Condomínio Residencial Jardim Saveiros prejudicado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ADESIVA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE
SILVANA LEAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
JARDIM SAVEIROS PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a
solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa
de prestação jurisdicional.
2. O recurso adesivo não se constitui uma espécie recursal
propriamente dita, mas sim de modalidade de interposição de um
recurso subordinado a um outro recurso já interposto pela parte
contrária, com observância das regras do art. 997 do CPC/2015 e cujo
propósito é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o
provimento jurisdicional, aguardando o termo final de interposição
do recurso principal sem sobressaltos.
3. Essa modalidade pressupõe uma conformação inicial à decisão
judicial, pois a pretensão da parte era, em um primeiro momento, a
de não se insurgir contra o provimento, mas passou a ter interesse
em recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por
se insurgir contra a decisão.
4. A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso
principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática,
ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um
direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao
recurso da parte contrária.
5. Recurso especial de Silvana Leal provido. Recurso especial de
Condomínio Residencial Jardim Saveiros prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de Silvana Leal e julgar prejudicado
o recurso especial de Condomínio Residencial Jardim Saveiros, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00997 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001
        ART:01000 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1000)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art997_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
