# Registro público: STJ — 2212338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4901c0c08823c6a6c62f9b317d41a05b3705aed2aa567cb5358af0e1ad34e108

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E CESTA DE
SERVIÇOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO.
1% AO MÊS. SÚMULA N.º 379 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão adotada na origem, acerca da abusividade na taxa de
juros e na ausência de especificação das informações quanto à
cobrança de serviços de terceiros e da cesta de serviços, deu-se com
base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua
revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora,
considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a
incidência do art. 406 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica,
pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente
limites distintos aos juros de mora em determinados contratos
bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes
não pode ultrapassar 1% ao mês.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E CESTA DE
SERVIÇOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO.
1% AO MÊS. SÚMULA N.º 379 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão adotada na origem, acerca da abusividade na taxa de
juros e na ausência de especificação das informações quanto à
cobrança de serviços de terceiros e da cesta de serviços, deu-se com
base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua
revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
2. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora,
considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a
incidência do art. 406 do CC.
3. Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica,
pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente
limites distintos aos juros de mora em determinados contratos
bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes
não pode ultrapassar 1% ao mês.
4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO - SÚMULA 379/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2066687>>-AL
(COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS - AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO - ABUSIVIDADE
DA CLÁUSULA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1932969>>-PR
(CESTA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO -
ABUSIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1973184>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000379
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
