{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25939,"origem":"stj","sha256_origem":"46cb2554194bfa5b26796705eb171001650534814e148b9e418a8363e1a99694","registro_original":{"id_fonte":"000839298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198281","numero_registro":"202202702980","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.  A interposição de agravo em recurso especial após o prazo legal\nimplica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos\narts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC.\n2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a\ninterposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o\nprazo recursal. Na espécie, o agravo regimental/interno, apresentado\nem face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso\nadequado ou cabível à espécie.\n3. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade quando\nverificado erro grosseiro na espécie recursal interposta.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1940423>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1665946>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1641200>>-DF\n(ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1658508>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"40ef0a3fb2dd4e51c7279299544aea5ca66229bf9f0eeb789fe1af14766e9d27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
