{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25947,"origem":"stj","sha256_origem":"cded356e187bdaba7e1b154b7d06eb2e25b054db78f69d878e26c6f48bd0b050","registro_original":{"id_fonte":"000839306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021673","numero_registro":"202202628874","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO\nCREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS\nPROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Execução de título extrajudicial.\n2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp\n1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos\nregidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo\nsuperior ao de prescrição do direito vindicado.\n3. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio\nda causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para\na parte exequente. Precedentes desta Corte.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA - PROCESSOS REGIDOS PELO\nCPC/73 - EXEQUENTE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO\nDIREITO VINDICADO)\n   STJ - <<IAC no REsp 1604412>>-SC\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS\nPENHORÁVEIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d0f6019f5583221841ec554d2ffbb6c91203668f106762749a9b406fffdb8f56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
