{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25948,"origem":"stj","sha256_origem":"88c6a9d7c32673b01d37eec53bd504c56a1aaf9c4067621626cf0845074c4a00","registro_original":{"id_fonte":"000839307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021673","numero_registro":"202202628874","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO\nCREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS\nPROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Execução de título extrajudicial.\n2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp\n1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos\nregidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo\nsuperior ao de prescrição do direito vindicado.\n3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a\ndecretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte\nexequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o\ncredor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à\nincidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório.\n4. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de\n5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do\ncontraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente.\n5. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio\nda causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para\na parte exequente. Precedentes.\n6. Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso\nespecial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão\nexecutória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição\nde custas, despesas processuais e honorários advocatícios à\ndevedora.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA - PROCESSOS REGIDOS PELO\nCPC/73 - EXEQUENTE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO\nDIREITO VINDICADO)\n   STJ - <<IAC no REsp 1604412>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2079db27e2bd07f7fcd42b85a4fdd24cb2b677b669426890b44feb82bd73926a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
