# Registro público: STJ — 2021673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88c6a9d7c32673b01d37eec53bd504c56a1aaf9c4067621626cf0845074c4a00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp
1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos
regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito vindicado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a
decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte
exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o
credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de
5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do
contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio
da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para
a parte exequente. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso
especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão
executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à
devedora.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp
1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos
regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito vindicado.
3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a
decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte
exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o
credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório.
4. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de
5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do
contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente.
5. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio
da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para
a parte exequente. Precedentes.
6. Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso
especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão
executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à
devedora.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA - PROCESSOS REGIDOS PELO
CPC/73 - EXEQUENTE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO
DIREITO VINDICADO)
   STJ - <<IAC no REsp 1604412>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
