{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25949,"origem":"stj","sha256_origem":"1dae16131d59c660f49e53771c63c3f096c8950427447f0df2003fee47c83373","registro_original":{"id_fonte":"000839308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010110","numero_registro":"202201907458","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO\nINADMISSÍVEL.\n1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que\nnegou provimento ao recurso especial.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n1.022 do CPC.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade\nde atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da\nparte interessada (\"pas de nullité sans grief\"), por prevalência do\nprincípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção deste STJ, \"incide\na prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o\nexequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do\ndireito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.\n202, parágrafo único, do Código Civil de 2002\".\n6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial\naqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA - CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73\n- EXEQUENTE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO\nMATERIAL VINDICADO)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e7903232fb7ea40465226ef19092fcbb15d6efb5297a6d6e911f4aca207eb7a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
