# Registro público: STJ — 2010110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dae16131d59c660f49e53771c63c3f096c8950427447f0df2003fee47c83373

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO
INADMISSÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que
negou provimento ao recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade
de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da
parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção deste STJ, "incide
a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.
202, parágrafo único, do Código Civil de 2002".
- **Item 6 (texto oficial):** É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial
aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO
INADMISSÍVEL.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que
negou provimento ao recurso especial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
1.022 do CPC.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade
de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da
parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção deste STJ, "incide
a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.
202, parágrafo único, do Código Civil de 2002".
6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial
aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA - CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73
- EXEQUENTE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO
MATERIAL VINDICADO)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
