{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2595,"origem":"stj","sha256_origem":"ed9ba5ed3af44eb0866fa52298cc48639749b7dc61d1cb818a9e6baca3bc4bf9","registro_original":{"id_fonte":"000814654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"152073","numero_registro":"202102616788","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁIO EM HABEAS\nCORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.\nINADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE.\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITUOSA. ARGUMENTOS VIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nINEXISTÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo\nregimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado\nmediante simples reprodução das razões de recurso que não foram\nacolhidas na via monocrática.\n2. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime e\nindícios suficientes da autoria não pode ser analisada em habeas\ncorpus ou recurso ordinário, quando a sua presença é apontada pelas\ninstâncias ordinárias, uma vez que essas vias não admitem o exame\naprofundado do conteúdo das provas produzidas na ação penal.\n3. A necessidade de perícia para a prova da materialidade do crime\nnão pode ser examinada pelo STJ quando o acórdão de origem não\nabordou a questão, muito menos dizendo se o crime deixou ou não\nvestígios, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem\npública, em face da gravidade concreta da conduta, quando há\nindicação de o acusado integrar grupo criminoso que privou a\nliberdade da vítima, mediante o uso de arma de fogo, agredindo-a com\ntábua e facão, cortando a sua orelha com requintes de tortura, a fim\nde que ela indicasse o paradeiro de outra pessoa que teria deixado o\nreferido o grupo com o objetivo de matá-la.\n5. Também se justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem\npública, em face do risco concreto de reiteração delituosa, quando o\nimputado responde a outras ações penais, uma delas inclusive já\npossuindo decisão condenatória transitada em julgado.\n6. O suposto envolvimento do agravante com grupo criminoso, bem como\no seu histórico criminal negativo, afasta a alegação de existência\nde condições pessoais favoráveis, as quais, de todo modo, não seriam\nsuficientes para revogação da prisão preventiva uma vez presentes os\nseus requisitos.\n7. Havendo motivo válido que justifica a manutenção da custódia\npreventiva não se pode falar em sua substituição por nenhuma das\nmedidas cautelares diversas da prisão.\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61a73bd2c4f59831ffceef66d8b606f7858bd6dde0121c1337187bb1c7e772cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
