# Registro público: STJ — 152073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9ba5ed3af44eb0866fa52298cc48639749b7dc61d1cb818a9e6baca3bc4bf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁIO EM HABEAS
CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITUOSA. ARGUMENTOS VIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado
mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram
acolhidas na via monocrática.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ausência de prova da materialidade do crime e
indícios suficientes da autoria não pode ser analisada em habeas
corpus ou recurso ordinário, quando a sua presença é apontada pelas
instâncias ordinárias, uma vez que essas vias não admitem o exame
aprofundado do conteúdo das provas produzidas na ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de perícia para a prova da materialidade do crime
não pode ser examinada pelo STJ quando o acórdão de origem não
abordou a questão, muito menos dizendo se o crime deixou ou não
vestígios, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, em face da gravidade concreta da conduta, quando há
indicação de o acusado integrar grupo criminoso que privou a
liberdade da vítima, mediante o uso de arma de fogo, agredindo-a com
tábua e facão, cortando a sua orelha com requintes de tortura, a fim
de que ela indicasse o paradeiro de outra pessoa que teria deixado o
referido o grupo com o objetivo de matá-la.
- **Item 5 (texto oficial):** Também se justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, em face do risco concreto de reiteração delituosa, quando o
imputado responde a outras ações penais, uma delas inclusive já
possuindo decisão condenatória transitada em julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** O suposto envolvimento do agravante com grupo criminoso, bem como
o seu histórico criminal negativo, afasta a alegação de existência
de condições pessoais favoráveis, as quais, de todo modo, não seriam
suficientes para revogação da prisão preventiva uma vez presentes os
seus requisitos.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo motivo válido que justifica a manutenção da custódia
preventiva não se pode falar em sua substituição por nenhuma das
medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁIO EM HABEAS
CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITUOSA. ARGUMENTOS VIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado
mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram
acolhidas na via monocrática.
2. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime e
indícios suficientes da autoria não pode ser analisada em habeas
corpus ou recurso ordinário, quando a sua presença é apontada pelas
instâncias ordinárias, uma vez que essas vias não admitem o exame
aprofundado do conteúdo das provas produzidas na ação penal.
3. A necessidade de perícia para a prova da materialidade do crime
não pode ser examinada pelo STJ quando o acórdão de origem não
abordou a questão, muito menos dizendo se o crime deixou ou não
vestígios, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, em face da gravidade concreta da conduta, quando há
indicação de o acusado integrar grupo criminoso que privou a
liberdade da vítima, mediante o uso de arma de fogo, agredindo-a com
tábua e facão, cortando a sua orelha com requintes de tortura, a fim
de que ela indicasse o paradeiro de outra pessoa que teria deixado o
referido o grupo com o objetivo de matá-la.
5. Também se justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, em face do risco concreto de reiteração delituosa, quando o
imputado responde a outras ações penais, uma delas inclusive já
possuindo decisão condenatória transitada em julgado.
6. O suposto envolvimento do agravante com grupo criminoso, bem como
o seu histórico criminal negativo, afasta a alegação de existência
de condições pessoais favoráveis, as quais, de todo modo, não seriam
suficientes para revogação da prisão preventiva uma vez presentes os
seus requisitos.
7. Havendo motivo válido que justifica a manutenção da custódia
preventiva não se pode falar em sua substituição por nenhuma das
medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
