{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25951,"origem":"stj","sha256_origem":"7d3ebb7c4d24dd4ff4eb32bc4e9bbffe207bb21606a3304982df284b0bf6b4b3","registro_original":{"id_fonte":"000839310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020649","numero_registro":"202202551443","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE\nRESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C\nPEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO\nCONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC.\n1. No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos\nao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por\nunanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: \"em contrato de\ncompra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária\ndevidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de\ninadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá\nobservar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de\nlegislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do\nCódigo de Defesa do Consumidor\".\n2. \"Na ausência de registro do contrato que serve de título à\npropriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como\ndetermina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente\nque se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só\nentão receber eventuais diferenças do vendedor\" (REsp n.\n1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de\n22/6/2022).\n3. Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão\nrecorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório\nde Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por\nvontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC,\nafastando-se o regime especial da Lei 9.514/97.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00023","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA EM GARANTIA - REGISTRADO EM CARTÓRIO - INADIMPLEMENTO DO\nDEVEDOR - CONSTITUÍDO EM MORA - LEI N. 9.514/1997)\n   STJ - <<REsp 1891498>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1095),\n         {{REsp 1894504}}-SP\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM\nCARTÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1982631>>-SP, <<REsp 1835598>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5f821fb0d5ae728f13a53b4952eee3b15f924def69aa34dc4008a8d3e6bde03d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
