# Registro público: STJ — 2020649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3ebb7c4d24dd4ff4eb32bc4e9bbffe207bb21606a3304982df284b0bf6b4b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO
CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos
ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por
unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de
compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária
devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de
inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá
observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de
legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor".
- **Item 2 (texto oficial):** "Na ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como
determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente
que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só
então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp n.
1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
22/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão
recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório
de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por
vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC,
afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO
CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC.
1. No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos
ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por
unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de
compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária
devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de
inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá
observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de
legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor".
2. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como
determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente
que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só
então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp n.
1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
22/6/2022).
3. Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão
recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório
de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por
vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC,
afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - REGISTRADO EM CARTÓRIO - INADIMPLEMENTO DO
DEVEDOR - CONSTITUÍDO EM MORA - LEI N. 9.514/1997)
   STJ - <<REsp 1891498>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1095),
         {{REsp 1894504}}-SP
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM
CARTÓRIO)
   STJ - <<REsp 1982631>>-SP, <<REsp 1835598>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00023
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2488690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57898/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2259988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131655/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
