# Registro público: STJ — 2009271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9673783dd0b3db9095a2edc2a82f352c232648ae8b1bfeb2088ea945812eefb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exigir contas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo
de investimento quando não houver recusa na prestação de contas,
rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual
saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante
envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo
razoável. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois,
segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação
das contas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS.
1. Ação de exigir contas.
2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo
de investimento quando não houver recusa na prestação de contas,
rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual
saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante
envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo
razoável. Precedentes.
3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois,
segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação
das contas.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - RECUSA - COMPROVAÇÃO -
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL)
   STJ - <<REsp 2000936>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2009956>>-RS,
         <<REsp 2002299>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
