{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25959,"origem":"stj","sha256_origem":"9187e38a420276e5d118f2cb30c9fdde17f36f9d8298e4c41d87766c1aaa5dba","registro_original":{"id_fonte":"000839318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086631","numero_registro":"202200692310","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL\nDE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA\nDO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO.  POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nLIMITAÇÃO DE JUROS. REGRAMENTO PRÓPRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. No caso, o tribunal de origem concluiu que possível a incidências\ndas normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a mitigação\ndas regras de direito privado aplicáveis ao contrato objeto da\nlide. Rever tal conclusão demandaria a análise do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos\ntermos da Súmula nº 7/STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros\nbancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito\nrural, comercial e industrial.\n5. Na hipótese, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias\nordinárias acerca da natureza abusiva dos juros contratados\ndemandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos\ne de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso\nespecial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência\nda Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das  Tarifas de\nAbertura de Crédito (TAC) e de Tarifas de Emissão de Carnê (TEC),\nou outra denominação para o mesmo fato gerador.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 ART:01022","LEG:FED RES:002303 ANO:1996\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)","LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL","LEG:FED DEC:022626 ANO:1933\n*****  LU-33    LEI DE USURA","LEG:FED DEL:000413 ANO:1969\n        ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000565"],"jurisprudencia_citada":"(INAPLICABILIDADE DO CDC - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 265845>>-SP\n(JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E\nINDUSTRIAL - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 686281>>-PR\n(CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -\nIMPOSSIBILIDADE DA CLÁUSULA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1092545>>-MG, <<REsp 981416>>-SP\n(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1853761>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"46ff6140e09bc7cb6e9c0c1fe808db6eafb5ea1e69b58025eb5a026bfbdc9c90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
