# Registro público: STJ — 2086631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9187e38a420276e5d118f2cb30c9fdde17f36f9d8298e4c41d87766c1aaa5dba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL
DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO.  POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
LIMITAÇÃO DE JUROS. REGRAMENTO PRÓPRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o tribunal de origem concluiu que possível a incidências
das normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a mitigação
das regras de direito privado aplicáveis ao contrato objeto da
lide. Rever tal conclusão demandaria a análise do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros
bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito
rural, comercial e industrial.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias acerca da natureza abusiva dos juros contratados
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos
e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso
especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência
da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das  Tarifas de
Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifas de Emissão de Carnê (TEC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL
DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO.  POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
LIMITAÇÃO DE JUROS. REGRAMENTO PRÓPRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO
CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso, o tribunal de origem concluiu que possível a incidências
das normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a mitigação
das regras de direito privado aplicáveis ao contrato objeto da
lide. Rever tal conclusão demandaria a análise do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros
bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito
rural, comercial e industrial.
5. Na hipótese, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias acerca da natureza abusiva dos juros contratados
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos
e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso
especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência
da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das  Tarifas de
Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifas de Emissão de Carnê (TEC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INAPLICABILIDADE DO CDC - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AREsp 265845>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E
INDUSTRIAL - LIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 686281>>-PR
(CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DA CLÁUSULA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1092545>>-MG, <<REsp 981416>>-SP
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1853761>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED RES:002303 ANO:1996
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
*****  LU-33    LEI DE USURA
- LEG:FED DEL:000413 ANO:1969
        ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1933-04-07%3B22626)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-31%3B4595)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1940292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
