# Registro público: STJ — 163808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf5b9d9ceee1e9bcd14e65ec1b29ba611711de63f962bcd8119fdcb968ed460c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
DE EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. ART. 9º, IX, DECRETO PRESIDENCIAL
7.648/2011. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
DO PACIENTE. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o
conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão
executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas
instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes: AgRg no HC 712.721/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; AgRg
no HC 680.616/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe
29/11/2021; AgRg no HC 704.576/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg
no RHC 150.463/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de
constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete,
potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com
reflexo direto na liberdade de locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na
esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
3.150/DF, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena
privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de
valor (art. 51 do CP).
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de
que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza
a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena
privativa de liberdade (ProAfR no REsp 1.785.383/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe
02/12/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas
acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas
corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à
liberdade de ir e vir. Precedentes desta Corte e do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** "O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios é no
sentido de que o pedido exclusivamente relativo à pena de multa não
pode ser veiculado pela via do writ, que é o remédio constitucional
próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao
direito ambulatorial. Incidência da Súmula 693/STF" (AgRg no HC
546.275/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
03/03/2020, DJe 13/03/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Situação em que, após o trânsito em julgado de sentença que
concedeu ao recorrente a extinção da punibilidade unicamente da pena
privativa de liberdade, com amparo no art. 1º, inciso I, do Decreto
Presidencial n. 7.648/2011, a defesa requer a extensão do benefício
à pena de multa, a despeito de não ter sido cumprida integralmente a
pena corporal até 25/12/2011, como exigia o art. 1º, IV, do Decreto
Presidencial. Descabimento da impetração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
DE EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. ART. 9º, IX, DECRETO PRESIDENCIAL
7.648/2011. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
DO PACIENTE. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o
conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão
executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas
instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes: AgRg no HC 712.721/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; AgRg
no HC 680.616/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe
29/11/2021; AgRg no HC 704.576/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg
no RHC 150.463/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
2. O habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de
constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete,
potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com
reflexo direto na liberdade de locomoção.
3. Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na
esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
3.150/DF, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena
privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de
valor (art. 51 do CP).
4. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de
que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza
a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena
privativa de liberdade (ProAfR no REsp 1.785.383/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe
02/12/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas
acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas
corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à
liberdade de ir e vir. Precedentes desta Corte e do STF.
5. "O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios é no
sentido de que o pedido exclusivamente relativo à pena de multa não
pode ser veiculado pela via do writ, que é o remédio constitucional
próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao
direito ambulatorial. Incidência da Súmula 693/STF" (AgRg no HC
546.275/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
03/03/2020, DJe 13/03/2020).
6. Situação em que, após o trânsito em julgado de sentença que
concedeu ao recorrente a extinção da punibilidade unicamente da pena
privativa de liberdade, com amparo no art. 1º, inciso I, do Decreto
Presidencial n. 7.648/2011, a defesa requer a extensão do benefício
à pena de multa, a despeito de não ter sido cumprida integralmente a
pena corporal até 25/12/2011, como exigia o art. 1º, IV, do Decreto
Presidencial. Descabimento da impetração.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
