{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25962,"origem":"stj","sha256_origem":"11ceac03b5e8a871e142305c3dc808654a679c243e98c586575335249e85e20a","registro_original":{"id_fonte":"000839321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1791304","numero_registro":"201900077269","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO.\nALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DA PARTE E DE SEUS\nPROCURADORES. ADVOGADO FALECIDO. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. CONFIGURÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. É dever da parte, de seus procuradores e de todos que de alguma\nforma participem do processo, comunicar a alteração de endereço,\nmantendo essa informação atualizada, sob pena de se considerarem\nválidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos.\nPrecedentes.\n3. Na hipótese, a única intimação feita em nome do advogado falecido\nfoi relativa a  decisão devidamente impugnada, concluindo o\nTribunal de origem pela inexistência de prejuízo. Incide, no ponto,\na Súmula nº 7/STJ.\n4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a declaração\nde nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração do\nefetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2004265>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2092146>>-MT, <<RCD no REsp 1916341>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7ae04a03303fc636868405e6c8a7bf6aac95083a2a4bf54504a512f12ce82e5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
