# Registro público: STJ — 1791304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11ceac03b5e8a871e142305c3dc808654a679c243e98c586575335249e85e20a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO.
ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DA PARTE E DE SEUS
PROCURADORES. ADVOGADO FALECIDO. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. CONFIGURÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É dever da parte, de seus procuradores e de todos que de alguma
forma participem do processo, comunicar a alteração de endereço,
mantendo essa informação atualizada, sob pena de se considerarem
válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a única intimação feita em nome do advogado falecido
foi relativa a  decisão devidamente impugnada, concluindo o
Tribunal de origem pela inexistência de prejuízo. Incide, no ponto,
a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a declaração
de nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração do
efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO.
ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DA PARTE E DE SEUS
PROCURADORES. ADVOGADO FALECIDO. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. CONFIGURÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. É dever da parte, de seus procuradores e de todos que de alguma
forma participem do processo, comunicar a alteração de endereço,
mantendo essa informação atualizada, sob pena de se considerarem
válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos.
Precedentes.
3. Na hipótese, a única intimação feita em nome do advogado falecido
foi relativa a  decisão devidamente impugnada, concluindo o
Tribunal de origem pela inexistência de prejuízo. Incide, no ponto,
a Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a declaração
de nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração do
efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2004265>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2092146>>-MT, <<RCD no REsp 1916341>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
