{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25963,"origem":"stj","sha256_origem":"b8a38a86876ca43ba54e5915b6bb0ce15be375528f3ee2519332b5f272cdfbd8","registro_original":{"id_fonte":"000839322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691625","numero_registro":"201702014871","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO\nDE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.\nAPOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA\nPATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE\nPATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem,\npor si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não\nconhecimento do recurso especial, a teor da Súmula nº 283/STF.\n4. Na hipótese, não incide a prescrição de fundo de direito, visto\nque não houve o rompimento do vínculo contratual-previdenciário\nformado entre o assistido e a entidade de previdência privada, mas\napenas a cessação de pagamento do benefício suplementar ante o\nexaurimento da reserva garantidora, provocada pela ausência de\nrepasse das contribuições retidas pela patrocinadora, hoje falida.\nEm outras palavras, o ato omissivo do ente previdenciário não é apto\na alterar a relação jurídica de fundo, que se mantém hígida, ao\ncontrário, o que se verifica é que eventual lesão se renova\ncontinuamente.\n5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº\n1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o\nentendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o\npagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições\nprevistas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a\nfalência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições\nao fundo previdenciário.\n6. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada\ndirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -\nCOFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual\nPREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no\nrespectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria\ndevida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora\nCOFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de\nadesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada\na impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\nFEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\nausência de solidariedade entre os fundos. Precedentes.\n7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o\nexame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,\nainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:291"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000291 SUM:000427"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1726125>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1749679>>-MG, <<REsp 1919294>>-MG\n(PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA\nCOMPLEMENTAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1201529>>-RS, <<AgInt no REsp 1564796>>-ES\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO\nPARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA -\nRESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1248975>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES,\n         <<REsp 1964067>>-ES, <<AgInt no REsp 1663390>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1663152>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1994732>>-ES\n(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2203568>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"85d5ebc616bb4ab96353218b4291aaf9c953e3ed5792d12e8c094ec4e8afda6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
