{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25968,"origem":"stj","sha256_origem":"be614764ada705a84c3980c566cabc4a765b0d56725ddcaf28b393dd0164569b","registro_original":{"id_fonte":"000839498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857070","numero_registro":"202000056974","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. INOCORRÊNCIA DA RETOMADA DO\nIMÓVEL. VINCULAÇÃO AO SFH. CARÁTER SOCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS\nDOMINI. INOVAÇÕES RECURSAIS. MATÉRIAS PRECLUSAS. PERÍODO DE POSSE.\nPROMISSÁRIO COMPRADOR. RETOMADA DO IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDOR.\nOBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ninviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em\nagravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a\nconfiguração da preclusão consumativa.\n2. Apesar de, em regra, o promitente vendedor não poder ser\nresponsabilizado pelas dívidas condominiais referentes ao período de\nposse do promissário comprador, se retoma o bem, anteriormente\nalienado, ele responde pelas cotas condominiais em atraso, com\ndireito de regresso em relação ao promissário comprador.\nPrecedentes.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2017311>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2140156>>-RJ\n(DÍVIDA CONDOMINIAL - PROMITENTE VENDEDOR - RETOMADA DO IMÓVEL -\nOBRIGAÇÃO PROPTER REM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1288890>>-PR, <<AgRg no REsp 1293855>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"428bd42a68427aeb2e9e11ad1964cc255cf6d0c92c1e192f926340709745913a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
