{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25969,"origem":"stj","sha256_origem":"a02da7ecee524336720a22609b2fa2dfb4d8733f4527a3f85e75fa1b54102337","registro_original":{"id_fonte":"000839499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889156","numero_registro":"201902572171","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA PENAL.\nPROPORCIONALIDADE ÍNSITA À PRÓPRIA CLÁUSULA. REDUÇÃO DO VALOR DA\nMULTA À MEDIDA QUE AVANÇA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO DA\nREDUÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.Não há razão para que se somem os valores principais e aqueles\ncorrespondentes à multa para análise de proporcionalidade global em\num contrato, pois obrigação principal e cláusula penal não se\nconfundem.\n2. Nos termos do art. 413, Código Civil, a cláusula penal deve ser\nreduzida equitativamente se a obrigação for parcialmente cumprida.\nNão se aplica a disposição, contudo, se o próprio contrato prevê uma\nredução proporcional do valor da multa, à medida que avança o\ncumprimento do contrato.\n3. O porte das empresas que são parte no contrato, embora não seja o\núnico critério a ser levado em consideração, é parâmetro adequado\npara avaliação de eventual excessividade da cláusula penal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO - CUMPRIMENTO PARCIAL - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO\nEQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1803803>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ea11c5c197b448f3a8e5c260aaf0a436c7488c9c1c6e7eb1c583fba446e45dc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
