# Registro público: STJ — 1889156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a02da7ecee524336720a22609b2fa2dfb4d8733f4527a3f85e75fa1b54102337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA PENAL.
PROPORCIONALIDADE ÍNSITA À PRÓPRIA CLÁUSULA. REDUÇÃO DO VALOR DA
MULTA À MEDIDA QUE AVANÇA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO DA
REDUÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Não há razão para que se somem os valores principais e aqueles
correspondentes à multa para análise de proporcionalidade global em
um contrato, pois obrigação principal e cláusula penal não se
confundem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 413, Código Civil, a cláusula penal deve ser
reduzida equitativamente se a obrigação for parcialmente cumprida.
Não se aplica a disposição, contudo, se o próprio contrato prevê uma
redução proporcional do valor da multa, à medida que avança o
cumprimento do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** O porte das empresas que são parte no contrato, embora não seja o
único critério a ser levado em consideração, é parâmetro adequado
para avaliação de eventual excessividade da cláusula penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA PENAL.
PROPORCIONALIDADE ÍNSITA À PRÓPRIA CLÁUSULA. REDUÇÃO DO VALOR DA
MULTA À MEDIDA QUE AVANÇA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO DA
REDUÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Não há razão para que se somem os valores principais e aqueles
correspondentes à multa para análise de proporcionalidade global em
um contrato, pois obrigação principal e cláusula penal não se
confundem.
2. Nos termos do art. 413, Código Civil, a cláusula penal deve ser
reduzida equitativamente se a obrigação for parcialmente cumprida.
Não se aplica a disposição, contudo, se o próprio contrato prevê uma
redução proporcional do valor da multa, à medida que avança o
cumprimento do contrato.
3. O porte das empresas que são parte no contrato, embora não seja o
único critério a ser levado em consideração, é parâmetro adequado
para avaliação de eventual excessividade da cláusula penal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO - CUMPRIMENTO PARCIAL - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO
EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1803803>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2235558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2552975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153976/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
