# Registro público: STJ — 161648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2597/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8070942b11ee269d4d77267f0a00497871dfadc25b7d22c669bc80e453bc3f5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE USURA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. FATOS NOVOS. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRUPO CRIMINOSO
DESMANTELADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento de
ofício da alegação, mesmo que não exaurida a instância de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus,
devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda
estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual,
os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam
contornos diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva tem caráter subsidiário e excepcional, dado o
princípio da presunção de inocência, somente devendo ser imposta ou
mantida quando inviável a substituição por outras medidas
cautelares, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a
fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar
decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora se admita a prisão preventiva para desarticular
integrantes de organização criminosa, essa circunstância, por si só,
não justifica a decretação automática da segregação provisória,
cumprindo aferir a presença de elementos indicativos do risco de
reiteração delituosa ou a permanência do grupo criminoso em
atividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Conquanto as condições pessoais não sejam garantidoras de
eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando
não for demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE USURA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. FATOS NOVOS. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRUPO CRIMINOSO
DESMANTELADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. A existência de flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento de
ofício da alegação, mesmo que não exaurida a instância de origem.
2. A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus,
devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda
estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual,
os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam
contornos diversos.
3. A prisão preventiva tem caráter subsidiário e excepcional, dado o
princípio da presunção de inocência, somente devendo ser imposta ou
mantida quando inviável a substituição por outras medidas
cautelares, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
4. Apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a
fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar
decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal.
5. Embora se admita a prisão preventiva para desarticular
integrantes de organização criminosa, essa circunstância, por si só,
não justifica a decretação automática da segregação provisória,
cumprindo aferir a presença de elementos indicativos do risco de
reiteração delituosa ou a permanência do grupo criminoso em
atividade.
6. Conquanto as condições pessoais não sejam garantidoras de
eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando
não for demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva.
7. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - FLAGRANTE
ILEGALIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
   STJ - <<HC 278980>>-SP,
         <<RHC 58227>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA- FUGA DO RÉU - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA)
   STJ - <<RHC 41770>>-SE,
         <<RHC 99619>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 708148>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<RHC 108638>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 470474>>-RJ
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 48623>>-SP,
         <<HC 220468>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1035680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1027225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110557/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
