# Registro público: STJ — 1896188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 761e55c88dd3a45f9534ffc30d0f18863af0743d549d7fb53836b038258f9a04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO.
INVIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. PUBLICAÇÃO EM PAUTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. PROPORCIONALIDADE.
RECALCITRÂNCIA. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão abordou de forma suficiente todos os pontos necessários
à solução da controvérsia. Ausência de obscuridade, erro material
ou omissão.
2.As partes têm o ônus de expor, nos recursos especiais, todos os
argumentos com que pretendem defender os seus pedidos e obter a
reforma ou cassação do acórdão recorrido. Não é possível modificar
ou acrescentar argumentos apenas em sede de agravo interno, pois
esse comportamento caracteriza inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há necessidade de inclusão em pauta dos embargos de
declaração,. Ademais, não se declara nulidade sem comprovação do
prejuízo.
4.Não é desproporcional a multa diária que corresponde à metade do
valor da obrigação principal.
- **Item 5 (texto oficial):** Também não é desproporcional o valor global elevado da multa, se
decorreu da recalcitrância no cumprimento da obrigação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO.
INVIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. PUBLICAÇÃO EM PAUTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. PROPORCIONALIDADE.
RECALCITRÂNCIA. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão abordou de forma suficiente todos os pontos necessários
à solução da controvérsia. Ausência de obscuridade, erro material
ou omissão.
2.As partes têm o ônus de expor, nos recursos especiais, todos os
argumentos com que pretendem defender os seus pedidos e obter a
reforma ou cassação do acórdão recorrido. Não é possível modificar
ou acrescentar argumentos apenas em sede de agravo interno, pois
esse comportamento caracteriza inovação recursal.
3. Não há necessidade de inclusão em pauta dos embargos de
declaração,. Ademais, não se declara nulidade sem comprovação do
prejuízo.
4.Não é desproporcional a multa diária que corresponde à metade do
valor da obrigação principal.
5. Também não é desproporcional o valor global elevado da multa, se
decorreu da recalcitrância no cumprimento da obrigação.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2141663>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCLUSÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE -
APRESENTAÇÃO EM MESA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1772133>>-GO
(MULTA DIÁRIA - VALOR - AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1967587>>-PE
(ASTREINTES - REDUÇÃO - VALOR UNITÁRIO - PROPORCIONALIDADE -
RECALCITRÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1934348>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00277 ART:00282 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art277)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2240011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2144076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119336/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
