{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25973,"origem":"stj","sha256_origem":"307f576dba254bf735892a400b56c4393ef333cbc296c5f6d5a90e196ae5437a","registro_original":{"id_fonte":"000839503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919972","numero_registro":"202100323148","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E\nCRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.\nALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE CORRELAÇÃO DAS TESES AO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nCONCORRÊNCIA DE CULPAS. TEMAS 517 E 518 DO STJ. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE\nSEGURANÇA. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO\nPÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. A argumentação recursal genérica, sem o desenvolvimento de teses\nefetivamente vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, de\nforma a demonstrar de forma objetiva o modo pelo qual o acórdão\nrecorrido teria violado os dispositivos infraconstitucionais\nindicados, configura a deficiência da fundamentação recursal.\n2. A responsabilização da concessionária é uma constante, passível\nde ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa\nexclusiva da vítima. Tema 517/STJ.\n3. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário\nconfigura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea,\nquando existente omissão ou negligência do dever de vedação física\ndas faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da\nsinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da\nsegurança na circulação da população. Tema 518/STJ.\n4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da\nconfiguração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de\nculpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas,\nprocedimento vedado pela Súmula 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM VIA FÉRREA - CULPA DA\nCONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - EXCLUSÃO - CULPA\nEXCLUSIVA DA VÍTIMA)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 517\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM VIA FÉRREA - CULPA DA\nCONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 518","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5a153d1efe66a8698fe62ba15b4272a6319773a225001b1802b901d7c7c95ff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
