{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25975,"origem":"stj","sha256_origem":"ff01c7965f8022b73fb98379947e596578f862c296f08742740e1f643d131029","registro_original":{"id_fonte":"000839505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920947","numero_registro":"202100363349","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO\n81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA. ADESÃO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA.\nJULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a\nconcessão de benefício de complementação de aposentadoria a todos os\nparticipantes que aderiam a um plano de previdência complementar\napós a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).\n2. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1981, sendo aplicável,\nportanto, o limitador etário.\n3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data\nde adesão do agravante  ao plano de benefícios ofertado pela\nagravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:081240 ANO:1978"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITAÇÃO ETÁRIA - DIREITO INTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE\n(DATA DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1862808>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1854477>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1442399>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"05f7b90657c961e67309d502457f19ca581e1c8d425a706d680305c908aa8ca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
