# Registro público: STJ — 1920947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff01c7965f8022b73fb98379947e596578f862c296f08742740e1f643d131029

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO
81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA. ADESÃO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a
concessão de benefício de complementação de aposentadoria a todos os
participantes que aderiam a um plano de previdência complementar
após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1981, sendo aplicável,
portanto, o limitador etário.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data
de adesão do agravante  ao plano de benefícios ofertado pela
agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO
81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA. ADESÃO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a
concessão de benefício de complementação de aposentadoria a todos os
participantes que aderiam a um plano de previdência complementar
após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).
2. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1981, sendo aplicável,
portanto, o limitador etário.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data
de adesão do agravante  ao plano de benefícios ofertado pela
agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITAÇÃO ETÁRIA - DIREITO INTERTEMPORAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE
(DATA DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1862808>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1854477>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1442399>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:081240 ANO:1978

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
