{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25976,"origem":"stj","sha256_origem":"29e85c289c2c639e43206bb6510aacc5b6305dac63ee7b3a76033ded8b355255","registro_original":{"id_fonte":"000839506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930287","numero_registro":"202100941358","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.\nAUSÊNCIA.  MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO OMISSO.\nNÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO EM\nCAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DE UM CAPÍTULO COM ARGUMENTOS\nREFERENTES AO OUTRO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.\nSÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias\natinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos\ndispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por\nsua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a\nomissão na análise de determinada matéria, nos termos do art.\n1.025, CPC.\n2. No caso, o Tribunal não debateu o efetivo adimplemento, tampouco\na desproporcionalidade da multa. O recorrente, por sua vez, não opôs\nembargos. Súmula 282/STF.\n3.A decisão monocrática do relator pode ser dividida em capítulos\n(EREsp 1424404/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte\nEspecial, Julgado em 20/12/2021, DJe 17/11/2021).\n4. No caso, a decisão de não conhecimento se dividiu em capítulos\nautônomos: 1) ausência de prequestionamento quanto ao efetivo\nadimplemento e à proporcionalidade e 2) indicação de violação de\nsúmula (Súmula 518/STJ).\n5.O agravante impugnou o segundo capítulo alegando a indicação clara\nde dispositivos, e não apenas de súmula. Citou, contudo, os artigos\nmencionados no primeiro capítulo. Trata-se de tese incapaz de\nmodificar a decisão.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1889577>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - DIVISIBILIDADE DA DECISÃO EM CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e8b8d2d82e937a441258b98ff075055c8b2296e36557eb301e7fb31c46f3c2a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
