# Registro público: STJ — 1930287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e85c289c2c639e43206bb6510aacc5b6305dac63ee7b3a76033ded8b355255

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
AUSÊNCIA.  MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO OMISSO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO EM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DE UM CAPÍTULO COM ARGUMENTOS
REFERENTES AO OUTRO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias
atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos
dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por
sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a
omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art.
1.025, CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal não debateu o efetivo adimplemento, tampouco
a desproporcionalidade da multa. O recorrente, por sua vez, não opôs
embargos. Súmula 282/STF.
3.A decisão monocrática do relator pode ser dividida em capítulos
(EREsp 1424404/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, Julgado em 20/12/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a decisão de não conhecimento se dividiu em capítulos
autônomos: 1) ausência de prequestionamento quanto ao efetivo
adimplemento e à proporcionalidade e 2) indicação de violação de
súmula (Súmula 518/STJ).
5.O agravante impugnou o segundo capítulo alegando a indicação clara
de dispositivos, e não apenas de súmula. Citou, contudo, os artigos
mencionados no primeiro capítulo. Trata-se de tese incapaz de
modificar a decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
AUSÊNCIA.  MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO OMISSO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO EM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DE UM CAPÍTULO COM ARGUMENTOS
REFERENTES AO OUTRO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias
atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos
dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por
sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a
omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art.
1.025, CPC.
2. No caso, o Tribunal não debateu o efetivo adimplemento, tampouco
a desproporcionalidade da multa. O recorrente, por sua vez, não opôs
embargos. Súmula 282/STF.
3.A decisão monocrática do relator pode ser dividida em capítulos
(EREsp 1424404/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, Julgado em 20/12/2021, DJe 17/11/2021).
4. No caso, a decisão de não conhecimento se dividiu em capítulos
autônomos: 1) ausência de prequestionamento quanto ao efetivo
adimplemento e à proporcionalidade e 2) indicação de violação de
súmula (Súmula 518/STJ).
5.O agravante impugnou o segundo capítulo alegando a indicação clara
de dispositivos, e não apenas de súmula. Citou, contudo, os artigos
mencionados no primeiro capítulo. Trata-se de tese incapaz de
modificar a decisão.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1889577>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - DIVISIBILIDADE DA DECISÃO EM CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
