# Registro público: STJ — 1923907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e543c635cca5d0daf2a7fa6abdd875185aecccf9ba291a32578c15f42c364284

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO
DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE RELATIVA. SUBMISSÃO À
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO
ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE
DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites
da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos
autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de
qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte
interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob
pena de preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser
demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance
perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente
com o dano final. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade
pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação
entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o
comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento
da patologia do paciente. Precedentes do STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO
DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE RELATIVA. SUBMISSÃO À
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO
ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE
DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites
da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos
autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.
2. A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de
qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte
interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob
pena de preclusão.
3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser
demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance
perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente
com o dano final. Precedente.
4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade
pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação
entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o
comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento
da patologia do paciente. Precedentes do STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ANÁLISE DOS
ELEMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1984882>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2079926>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2107799>>-PR
(INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1926383>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1610769>>-RO
(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE)
   STJ - <<REsp 1677083>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
